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Indicação - (83663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Vicente Pires, que procedam à adequação das obras das calçadas naquela localidade, para que assegurem acessibilidade
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Vicente Pires, que procedam à adequação das obras das calçadas naquela localidade, para que assegurem acessibilidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios da população de Vicente Pires, mormente das pessoas com deficiência que lá residem e, assim sendo, assegurar o seu direito de acessibilidade e de mobilidade e, também, zelar por sua segurança.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 10/08/2023[1], as calçadas da Rua 05, da avenida comercial, de Vicente Pires não garantem acessibilidade aos seus moradores. Por isso, expõem as pessoas a vários desafios diários para usufruir de um direito básico: o de se locomover.
Desse modo, a jornalista mostra imagens da localidade, que comprovam o alegado, posto que as calçadas não possuem rampas de acesso. Além disso, que as calçadas são muito altas. Ainda, que algumas rampas que existem são muito inclinadas, impossibilitando o acesso de cadeira de rodas. Logo, não há nenhuma acessibilidade para os cadeirantes e outros que possuem problemas de locomoção.
Conforme o relato da Sra. Idiane Marques, que é cadeirante, após as obras das calçadas na localidade, não restou garantido nenhuma acessibilidade no local. Ela apontou as inúmeras dificuldades para acesso ao local, sendo um completo descaso com as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
A jornalista citou que o DF possui um Código de Edificações, no qual, em seu art. 138 há previsão de acessibilidade das calçadas, inclusive, contendo as dimensões das rampas, que não foi obedecida na referida situação.
A Secretaria de Obras aduziu que é necessário adotar os padrões de acessibilidade no local, mormente no meio-fio, mas, não detalhou como ou quando isso será feito.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Vicente Pires, para que que procedam à adequação das obras das calçadas e dos meio-fios daquela Região Administrativa, com acessibilidade, assegurando o direito de ir e vir das pessoas com deficiência e findando com os transtornos acarretados à população em geral daquela localidade.
Nesse ponto, dispõe o art. 98, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, vejamos:
“Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
I – elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrados;
II – planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para a pessoa com deficiência; (grifou-se)
De igual modo, determina o art. 2º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, litteris:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.” (grifou-se)
Assim sendo, nos termos do art. 274, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Poder Público promover ações que garantam o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público e privado pelas pessoas portadoras de deficiência, notadamente, que assegurem, prioritariamente, o direito à acessibilidade, mobilidade, segurança, liberdade e dignidade das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Por essa razão, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Por fim, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de agosto de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Falta acessibilidade em Vicente Pires.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 16:30:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (83665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente sobre doenças relacionadas à poluição do Rio Melchior.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que, devido denúncias recebidas de doenças como dengue, diarreia, gripe e infecção nos pulmões, sejam solicitadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente as seguintes informações a respeito de doenças relacionadas à poluição do Rio Melchior:
As providências tomadas acerca do estado de saúde da população que vive nas margens do Rio, sendo as doenças causadas ou não pela poluição;
As medidas de monitoramento ambiental realizadas nas proximidades do Rio, incluindo dados sobre a qualidade da água, do ar e do solo;
As fontes de poluição identificadas ao longo do Rio Melchior, como empresas, indústrias ou atividades que possam estar contribuindo para a degradação ambiental;
O histórico de fiscalizações e autuações realizadas pelas autoridades ambientais nas áreas próximas ao Rio Melchior;
Os programas de educação ambiental ou conscientização promovidos pela Secretaria de Meio Ambiente para a população local;
O histórico epidemiológico das doenças mencionadas na região próxima ao Rio Melchior, incluindo dados sobre incidência, prevalência e tendências ao longo do tempo;
Estudos científicos ou pesquisas que tenham sido conduzidos para investigar a relação entre a poluição do Rio Melchior e as doenças mencionadas;
As estratégias de mitigação de poluição que a Secretaria de Meio Ambiente tem planejado ou implementado para reduzir os impactos negativos no Rio Melchior e na saúde da população.
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A presente solicitação se faz necessária em razão da importância para uma compreensão abrangente dos impactos da poluição ambiental na saúde pública. Esses dados permitirão identificar de maneira precisa se as doenças estão de fato ligadas à poluição do rio ou se têm outras origens.
Além disso, as informações embasarão a formulação de políticas de saúde e ambientais mais eficazes, subsidiando decisões informadas, estratégias de mitigação, programas de conscientização e fiscalizações mais direcionadas. A transparência na divulgação desses dados também promove ações mais efetivas e sustentáveis para preservar tanto o meio ambiente quanto a saúde dos cidadãos que dependem do Rio Melchior.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 15:05:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - PL 1968/2021 - (83666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 15/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 15/2023, que “Concede, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Revmo. MONSENHOR JONAS ABIB.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Robério Negreiros, Deputado Rogério Morro da Cruz,
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Chega, para apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Decreto Legislativo nº 15, de 2023, de autoria do ilustre parlamentar João Cardoso, que tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Monsenhor Jonas Abib, post mortem .
Ao justificar a concessão do Título ao Monsenhor Jonas Abib, o autor apresenta algumas contribuições do padre que faleceu aos 85 anos em 12 de dezembro de 2022, informando que o agraciado deixou um legado excepcional para todos os cristãos, em especial para os cristãos católicos.
Ordenado sacerdote pela Ordem Salesiana em 1964, passou a trabalhar com jovens e a ministrar aulas na Faculdade de Ciências e Letras de Lorena, São Paulo, bem como a promover retiros na região do Vale do Paraíba.
E foi lá que, junto com um pequeno grupo de jovens, que fundou a Comunidade Canção Nova em 1978, com a "missão de formar homens novos para um mundo novo e levar todos a uma experiência pessoal com Jesus Cristo" através de eventos e pelos meios de comunicação.
Já em 1980, a Canção Nova estreou no rádio no município de Cachoeira Paulista, alcançando hoje, todo o Brasil não apenas através do rádio, mas também evangelizando através da televisão e por todos os demais canais de comunicação existentes.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Assuntos Sociais já analisou e aprovou, quanto mérito, este Projeto de Decreto Legislativo.
No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça entendemos que o Projeto atende aos preceitos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, portanto, somos favoráveis à aprovação da matéria .
Sala das Comissões, em 10 de agosto de 2023
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 15:51:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (83671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 2115/2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 2115/2023, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 213/2023 - GAG, de 27 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2115/2023, de autoria do Deputado Hermeto, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal.
Como motivos do veto, o Governador destacou que o PL em questão dispõe “sobre a criação de programa de financiamento da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF”, bem como sobre a atribui competências a militares integrantes das referidas corporações, invadindo a competência privativa da União, violando o disposto nos arts. 21, XVI, e 32, §4º, da, CF. Acrescentou, ainda, que o referido projeto trata da “distribuição e a suspensão de repasses, a prestação de contas e a auditoria das quantias”.
Neste sentido, destacou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete exclusivamente à União dispor a respeito da manutenção da organização da PMDF e do CMBDF.
Consignou, ainda, que a proposta invade “competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação, nos termos do artigo 22, XXVII, da Constituição Federal”, além de violar a reserva de iniciativa do Governador do Distrito Federal ao dispor sobre matéria orçamentária e administração de recursos distritais, nos termos do art. 71, §1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em relação à inconstitucionalidade material, asseverou que a proposição ainda viola os artigos 21, XIV e XVI, e 32, §4º, da Constituição Federal ao tratar de normas gerais de licitação e contratação pela Administração Pública.
Por fim, diante das questões apresentadas, opôs veto total ao PL nº 2115/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 17:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de PEC (Ponto de Encontro Comunitário) no Setor Habitacional Mestre D'armas em Planaltina-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de PEC (Ponto de Encontro Comunitário) no Setor Habitacional Mestre D'armas em Planaltina-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebido neste gabinete parlamentar solicitação referente a melhorias no que diz respeito ao aprimoramento do convívio social e saúde da população residente no Setor Habitacional Mestre D'armas em Planaltina-DF.
Segundo relatado por moradores, a região carece de opções voltadas para o lazer e esporte, assim solicitam a instalação de equipamentos públicos que possam fornecer o acesso como é o caso dos PECs (Ponto de Encontro Comunitário).
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores, onde, com este espaço público é possível garantir a manutenção e aprimoramento da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de todos.
Desta forma, a instalação de um Ponto de Encontro Comunitários (PEC), que promove uma vida ativa fisicamente, é de extrema importância, pois são utilizados por pessoas de todas as idades. Assim, fica evidenciado a necessidade de promover cada vez mais o incentivo à utilização dos PECs, bem como proporcionar o acesso a este tipo de equipamento público, a todos.
Sendo assim, apresento esta proposição para sugerir a instalação de um PEC (Ponto de Encontro Comunitário) na região, com a intenção de aprimorar e garantir o conforto e qualidade de vida de toda a região.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 17:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, incluir a Colônia Agrícola KANEGAE nos estudos para a revisão do PDOT, visando a regularização da referida área, na Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, incluir a Colônia Agrícola KANEGAE nos estudos para a revisão do PDOT, visando a regularização da referida área, na Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reinvidicação da comunidade, que luta pela regularização deste núcleo urbano informal consolidado, situado em terras desapropriadas da União pertencentes ao patrimônio da Terracap.
Conforme o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT de 2009, a área está em Zona Rural de Uso Controlado, necessitando a conversão para zoneamento urbano, visando o enquadramento na Lei Complementar nº 986, de 2012, que dispões sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB. A Terracap já iniciou o estudo das poligonais dos condomínios existentes identificando as seguintes ocupações urbanas: Kanegae, Califórnia, Porta do Sol, Fortaleza, Vitória Régia e Vale da Benção.
Ciente da importância de que se reveste a matéria, que visa a qualidade de vida da comunidade, bem como a sua segurança jurídica, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 16:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos no Setor Habitacional Mestre D'armas em Planaltina-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos no Setor Habitacional Mestre D'armas em Planaltina-DF em Planaltina-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na cidade de Planaltina com a realização de operação Tapa-Buracos que possibilitem garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores e frequentadores do Setor Habitacional Mestre D'armas em Planaltina-DF as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, onde as mesmas apresentam buracos devido ao desgastes do tempo.
Importante falar dos benefícios que a manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos podem proporcionar à população, com a renovação da infraestrutura e garantia de segurança no trânsito, assim como boa fluidez e agilidade nos deslocamentos e também a diminuição de transtornos devido a quebra de veículos e peças.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a manutenção das vias públicas com operações tapa-buraco, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida, assim como o conforto da população.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 17:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (83523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 170, de 10 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 509/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 08:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CAS - (83457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
INDICAÇÕES nº 1741/2023, 1846/2023, 1820/2023, 1822/2023, 1829/2023, 1854/2023, 1861/2023, 1871/2023, 1875/2023, 1876/2023, 1910/2023, 2025/2023, 1958/2023, 2007/2023, 2015/2023, 2017/2023.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X) Aprovadas ( ) Rejeitadas
7ª Reunião Ordinária realizada em 09/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Indicação - (83458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a substituição da iluminação pública por LED na QR 209, Conjunto12 , localizada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a substituição da iluminação pública por LED na QR 209, Conjunto12 , localizada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. A substituição solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (83460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (83463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - CERIM - (83459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/10/2023 - 10 horas - QN 319 (Samambaia)
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 9 de agosto de 2023
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (83462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/08/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 09 de agosto de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (83464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 13 - SACP - (83456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PROCESSO CONCLUÍDO. TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA, CONFORME DESPACHO- SELEG(83392).
Brasília, 9 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 8 - SACP - (83461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 9 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale (PT) - Relator - (83397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 369/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 369/2023, que institui as diretrizes para a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei visa instituir diretrizes para a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias, doença genética que, segundo o § 1º do art. 1º da proposição, “causa desenvolvimento e/ou maturação anormais das células do sistema imunológico com o consequente aumento da susceptibilidade a infecções graves”.
Nos termos do art. 2º da proposição, a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias tem como objetivos:
I - qualificar todos os níveis de atenção à saúde para o cuidado de pessoas com imunodeficiências primárias, com inclusão do estudo das Imunodeficiências Primárias nos currículos dos cursos de graduação na área de saúde, sem prejuízo de outras medidas;
II - incentivar a capacitação de profissionais de saúde para diagnóstico precoce, tratamento e orientação das pessoas com Imunodeficiências Primárias;
III - estimular a criação de centros de referência para o cuidado de pessoas com Imunodeficiências Primárias, com a elaboração de linhas de cuidado e a definição de fluxos de referência e contrarreferência;
IV - criação de um banco de informações sobre pessoas com Imunodeficiências Primárias a fim de planejar ações de cuidado e aumentar a eficiência da assistência farmacêutica;
V - atualização periódica dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionadas às Imunodefiências Primárias.
O art. 3º do Projeto de Lei assegura um rol não exaustivo de direitos à pessoa com Imunodeficiência Primária, que vão desde o atendimento digno, humanizado e multidisciplinar até o direito à igualdade material no acesso e manutenção ao trabalho, ao emprego e ao ensino superior.
O art. 4º busca assegurar atendimento educacional aos estudantes com Imunodeficiência Primária, de todos os níveis e modalidades de ensino, que estejam afastados do ambiente escolar para tratamento de saúde, com o propósito de permitir a continuidade dos estudos.
Já o art. 5º institui o dia 28 de abril de cada ano como o “Dia da Conscientização sobre às Imunodeficiências Primárias” e o respectivo mês como “Abril Amarelo – Mês de Conscientização sobre às Imunodeficiências Primárias”.
Seguem cláusulas de vigência imediata e revogação.
Em sua justificação, o Autor tece esclarecimentos sobre a doença e o comprometimento que ela causa ao sistema imunológico. Segundo ele:
Por conta dessa susceptibilidade a desenvolver quadros de maior gravidade em razão de processos infecciosos, estas diretrizes para a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias prevê que a primeira dose de antimicrobianos deva ser administrada imediatamente após sua prescrição. Já existe um movimento para que a primeira dose do antimicrobiano deva ser administrada imediatamente, na própria unidade de saúde, no caso de pneumonias, devido ao maior risco de óbito. O que ora se propõe é prever em lei que, no caso de Imunodeficiências Primárias, também por haver um risco aumentado de óbito, o tratamento deva ser iniciado o quanto antes.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência desta Comissão.
Apesar de se caracterizarem como doenças raras, estima-se que as imunodeficiências primárias ocorram em mais de 1 pessoa a cada 2 mil nascimentos[1].
Segundo a Associação Brasileira de Alergia e Imunologia (ASBAI), há mais de 400 doenças consideradas como imunodeficiências primárias [2]. Em 2014, há quase 10 anos, estimava-se que o Brasil poderia ter cerca de 160 mil pessoas com imunodeficiência primária [3]. Provavelmente, esse número deve ter crescido de lá para cá.
A imunodeficiência afeta o sistema imunológico, impossibilitando que o organismo reaja para combater doenças infecciosas. Portanto, é preciso que se dê uma atenção especial a esse público, mediante a adoção de ações de saúde, de educação e de proteção social, como propõe o projeto de lei em análise.
A saúde, conforme os arts 6º, caput, e 196 da Constituição Federal e art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é um direito de todos e um dever do Estado.
Por essas razões, creio que a proposição é conveniente e oportuna, porque visa exatamente criar meios de concretização desse direito, mediante instituição de diretrizes voltadas a assegurar uma existência digna às pessoas portadoras de imunodeficiências primárias no Distrito Federal.
Por isso, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 396/2023.
Sala das Comissões, em 9 de agosto de 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
[1] https://www.scielo.br/j/jbpneu/a/6hX59DkcRNRmQZ5x5CPKxpm/?lang=pt.
[2] https://asbai.org.br/mais-de-400-doencas-representam-as-imunodeficiencias-primarias/#.
[3] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2014-11/brasil-pode-ter-160-mil-pessoas-com-imunodeficiencia-primaria-diz-especialista#:~:text=De%20acordo%20com%20a%20professora,podem%20estar%20ainda%20sem%20diagn%C3%B3stico.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 10:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (83398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT )
Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Dr. Sebastião Alves dos Reis Junior, Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão ao honorário de Brasília ao Dr. Sebastião Alves dos Reis Junior, Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Natural de Belo Horizonte, onde nasceu em 04 de janeiro de 1965, o Ministro Sebastião Reis Júnior tem uma ligação muito próxima com a Capital da República, a começar por ter-se graduado em Direito pela Universidade de Brasília, no ano de 1986, pouco antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Seu pai Sebastião Alves dos Reis foi Ministro do extinto Tribunal Federal de Recursos, tendo se destacado pelos vários trabalhos que publicou, como Os Fundamentos Filosóficos dos Direitos Sociais, O Pensamento Econômico da Grécia Pré-Socrática e O Livre Arbítrio e o Determinismo Penal.
Casado com a Advogada Anna Maria da Trindade dos Reis, é pai de dois filhos: Maria Eduarda da Trindade dos Reis e Hugo da Trindade dos Reis.
Fotógrafo, o Ministro Sebastião Reis Júnior procura captar com sua câmera o que seus olhos veem. E o que os olhos veem é o que seu coração sente, e sua mente processa.
Suas fotos, expostas no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, bem exemplificam seus sentimentos humanos mais profundos e mais sinceros sobre a necessidade de humanização do cárcere e da valorização da identidade de presas transexuais.
Esses elementos de sua vida pessoal são também ingredientes de sua atuação profissional, que começou em Brasília, com a fundação, ainda em 1986, do Escritório Reis & Coutinho Advogados, depois mudado para Escritório Trindade e Reis Consultores e Advogados.
Depois de uma longa atuação na advocacia, quer em defesa de causas privadas, quer na atuação em órgãos e entidades públicas, inclusive na Presidência da República, o Dr. Sebastião Alves dos Reis Junior chegou a Ministro do Superior Tribunal de Justiça, então com 46 anos de idade.
Foi nomeado pela Presidenta Dilma Rousseff, em 20 de maio de 2011 e tomou posse em 13 de junho de 2011, em concorrida solenidade, às 16 horas e 20 minutos, na Capital da República.
Desde que tomou posse, o Ministro Sebastião Reis Júnior destaca-se pela serenidade, seriedade e precisão em suas decisões, cujos votos, chancelados por seus Pares, irradiam conhecimento e jogam luzes para aclarar os labirintos da multiplicidade de leis de nosso ordenamento jurídico.
Nesse contexto, tendo em vista as muitas contribuições para o Direito de nosso País, em especial de nossa Capital, creio que o Ministro Sebastião Reis Júnior se faz merecedor do título aqui proposto, razão por que peço a aprovação dos ilustres pares.
Sala das Sessões, 09 de agosto de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 13:28:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 13:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 14:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (83403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 135/2023
Ementa: Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 09/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 15:44:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 15:54:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 16:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 11:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na sinalização de trânsito da cidade de Planaltina-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na sinalização de trânsito da cidade de Planaltina-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhoria na sinalização de trânsito na cidade de Planaltina, visando ampliar a segurança no trânsito e conforto da população.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, alguns locais da cidade não possuem sinalização de trânsito em quantidade suficiente e adequada, devido ao desgaste do tempo ou manutenções no asfalto que foram apenas recapeados e não sinalizados novamente. Isso gera risco à segurança do trânsito e prejuízo à qualidade de vida local.
Um adequado sistema de sinalização de trânsito garante a segurança viária, organização do fluxo de veículos e pedestres e assim aumenta a qualidade e conforto da sociedade.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir o aprimoramento na sinalização de trânsito das vias públicas, para que toda a comunidade possa se sentir segura ao ir e vir, além de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - CERIM - (83402)
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Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/09/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 09 de agosto de 2023
júlia Consentino souza
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Despacho - 12 - SELEG - (83362)
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Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 8 - SELEG - (83360)
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Brasília, 9 de agosto de 2023.
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Despacho - 7 - SELEG - (83358)
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AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (83302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2747/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2747/2022, que “Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 2.747/2022, de autoria do Deputado Iolando. Essa proposição visa a instituir a Medalha do Mérito Cristão.
De acordo com o art. 1º do Projeto, a honraria destina-se a homenagear anualmente até dez pessoas naturais ou jurídicas “que se tenham destacado na promoção da evangelização e paz no Distrito Federal”. O art. 2º determina que as medalhas sejam entregues pelo Governador do Distrito Federal no segundo domingo de dezembro, “entre as comemorações do Dia da Bíblia”. Conforme o art. 3º, a Medalha será “administrada” por um conselho de oito membros: três do Poder Executivo, um da Câmara Legislativa e “quatro do segmento Cristão” – todos nomeados pelo Governador. O art. 4º estabelece as competências do referido Conselho, ao passo que o art. 5º determina a conformação das variantes da medalha e do diploma que as acompanha. O art. 6º prescreve que o Poder Executivo regulamentará o diploma em 60 dias contados de sua publicação. Por fim, os arts. 7º e 8º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor esclarece o propósito da Medalha: homenagear personalidades que, por meio da difusão da fé cristã, tenham fortalecido a instituição familiar e aperfeiçoado a defesa dos direitos e garantias fundamentais. Salienta que a distinção serve como “humilde lembrança e reconhecimento” daqueles que contribuem com o futuro do país por meio da promoção de valores religiosos entre crianças, jovens e adultos.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu voto favorável do relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Analisados esses elementos, que não conduzem a qualquer juízo valorativo sobre o tema, constata-se que o presente Projeto de Lei apresenta vícios que impedem sua incorporação ao ordenamento jurídico.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica distrital, por sua vez, determina que cabe a esta Casa de Leis dispor sobre todos os temas de competência do Distrito Federal, entre os quais educação e cultura (art. 58, inciso V), searas que perpassam a criação de premiações nos moldes da Medalha do Mérito Cristão. Note-se, nesse sentido, que a proposição pretende homenagear pessoas naturais e jurídicas por “contribuições literárias, artísticas e culturais” (inciso III do art. 1º do projeto), entre outras atividades.
Feita essa análise preliminar de adequação às regras de competência, cumpre ressaltar, todavia, que o projeto se revela inconstitucional em outros aspectos. Primeiramente, a natureza da premiação – “mérito cristão” – tem conotação inegavelmente religiosa, o que contraria o princípio de laicidade do Estado. Muitas são as religiões professadas em território nacional – e nem todas têm na Bíblia (ou, de maneira específica, nos Evangelhos) seu vértice moral, por isso o Legislativo não pode estabelecer uma medalha para distinguir ou premiar ações de caridade que tenham como tônica a difusão do cristianismo. Vale lembrar, a esse respeito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF na ADPF 54:
“Se, de um lado, a Constituição, ao consagrar a laicidade, impede que o Estado intervenha em assuntos religiosos, seja como árbitro, seja como censor, seja como defensor, de outro, a garantia do Estado laico obsta que dogmas da fé determinem o conteúdo de atos estatais. Vale dizer: concepções morais religiosas, quer unânimes, quer majoritárias, quer minoritárias, não podem guiar as decisões estatais, devendo ficar circunscritas à esfera privada.” (ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio)
Com efeito, os atos estatais, desde a mais abrangente política pública até a mais singela comenda, não podem ser condicionados por dogmas religiosos, razão pela qual a Medalha do Mérito Cristão revela-se materialmente inconstitucional. Além disso, veja-se o inciso I do art. 19 da Constituição da República:
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”
A norma acima tem consectário no inciso I do art. 18 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que praticamente repete o que diz a Constituição:
“Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”
Perceba-se que o Poder Público não pode manter relação de aliança com cultos religiosos ou igrejas, salvo a colaboração de interesse público que se adeque às prescrições legais. O Projeto de Lei nº 2.747/2022 viola essa proibição, pois seu art. 3º, ao dispor sobre o Conselho gestor da Medalha, estabelece que dele farão parte, além de três membros do Poder Executivo e um do Legislativo, quatro integrantes “do segmento Cristão” – todos indicados pelos respectivos órgãos ou instâncias e nomeados pelo Governador. A composição do colegiado claramente evidencia uma forma de “aliança” entre instituições religiosas e Estado. Essa “colaboração”, ainda que sacramentada por lei, dificilmente poderia enquadrar-se como de interesse público, haja vista o caráter proselitista da comenda, que se destina exclusivamente a difusores do cristianismo. A promoção da paz e dos direitos humanos certamente interessa à sociedade, mas ações desse jaez podem ser desenvolvidas por instituições de todas as matrizes religiosas ou mesmo por aquelas que não se arroguem qualquer confissão de fé.
Por fim, deve-se salientar que o art. 6º da proposição, ao determinar que o Poder Executivo regulamente a lei no prazo de 60 dias contados de sua publicação, viola o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República. O STF, aliás, firmou entendimento de que cabe ao Chefe do Executivo ponderar a conveniência e a oportunidade para desempenho do poder regulamentar, restando inconstitucionais os dispositivos que lhe indiquem prazo para tal (vejam-se, nesse sentido, ADI 179/RS, ADI 546/DF e ADI 4.728/DF).
Em razão do exposto, manifesta-se voto pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.747/2022 no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 1 - SELEG - (83301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (83306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (83303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2023, às 09:00:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (83305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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